Do Regime Excepcional
Segundo o Regulamento de ensino de graduação 2022
O regime excepcional, previsto em Lei, consiste na realização de atividades de ensino domiciliares programados pelos docentes quando do afastamento do discente concedido em casos especiais.
Parágrafo único. As atividades em regime excepcional serão realizadas preferencialmente a distância, com utilização das ferramentas virtuais disponíveis.
Art. 91. O regime excepcional será concedido ao discente:
I – portador de afecção que gera incapacidade física relativa, incompatível com a frequência nas atividades acadêmicas, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade acadêmica em novos moldes, nos termos do Decreto-Lei 1.044/69;
II – em licença maternidade, durante 90 dias, nos termos da Lei 6.202/75;
III – adotante, até 90 dias, a partir da data da guarda, desde que comprovada por decisão judicial, de acordo com o §6º do art. 227, da Constituição Federal;
IV – convocado para Serviço Militar nos termos do Decreto-Lei 715/69;
V – afastado sob medidas protetivas decorrente de regime disciplinar discente de acordo com a Resolução 212/2018, CONSUN/UFRA.
Art. 92. O discente terá direito ao regime excepcional, previsto em Lei, em caso de doença, quando o atestado médico comprovar o mínimo de 7 (sete) dias necessários para o tratamento, e o período de licença ou o somatório das licenças não ultrapassar dois meses (60 dias) durante o semestre letivo, havendo a concessão do benefício a partir da data constante no atestado.
Art. 93. Em caso de solicitação por problemas da esfera psíquica ou psicoemocional, deverá constar na documentação médica pertinente, o informe da aptidão intelectual e emocional que permita o aprendizado à distância.
Art. 94. Para ser atendido pelo regime excepcional, o discente, ou seu representante legal, deve protocolar requerimento à coordenadoria de curso, até o 5º (quinto) dia útil a contar do início de impedimento da frequência às aulas, instruindo o pedido com documentos comprobatórios que determinem o período provável do afastamento legal.
Art. 96.O regime excepcional será concedido apenas naquelas disciplinas cujo acompanhamento for compatível com as possibilidades da UFRA, mediante parecer da coordenadoria do curso.
Art. 97. Uma vez concedido o regime excepcional, caberá ao docente elaborar um plano de atividades da(s) disciplina(s) que contemple seu programa e sua carga horária, a metodologia a ser utilizada, as tarefas a serem cumpridas, os critérios de avaliação e prazos de execução.
§2º Não será autorizada por este regime a realização de prática de laboratório/campo e de outras atividades incompatíveis com as condições do discente;
§ 3º Não existindo alternativas, os procedimentos e atividades incompatíveis com o estado do discente devem ser efetuados após o encerramento dos exercícios domiciliares.
Art. 98. O discente que, após o período de 60 dias no afastamento referente ao inciso I do art. 91, permanecer com a necessidade de afastamento terá sua matrícula trancada até o seu reestabelecimento.
Art. 99. Será facultada ao discente a suspensão do regime, mediante apresentação de atestado médico protocolado à coordenadoria do curso que comprove plenas condições de retorno às atividades acadêmicas ou quando encerrado o período previsto neste artigo.
Art. 100. O discente amparado pelo regime excepcional deve submeter-se aos mesmos critérios de avaliação exigidos aos demais discentes. Em nenhuma hipótese, o regime excepcional elimina as avaliações para verificação do rendimento acadêmico.
Art. 101. No caso da vigência do regime excepcional coincidir com o período de realização das avaliações finais, é assegurado ao discente o direito à prestação desses exames após o término do impedimento da frequência, período declarado no documento de concessão do benefício.
§1º Na eventualidade prevista no caput, o docente responsável pela disciplina deverá estabelecer a data, o horário e o local em que o discente deverá prestar a avaliação final;
§2º Na ocorrência do estabelecido no caput e §1º, em caso de reprovação, o discente terá assegurado o direito à matrícula extemporânea para o período letivo imediatamente subsequente, desde que haja vagas remanescentes, bem como condições para o mínimo de 75% de frequência às aulas.
Art. 102. A realização das avaliações não pode ultrapassar 30 dias contados a partir do término do período do regime excepcional.
Art. 103. Durante o amparo do regime excepcional, deverá ser registrada pelo docente no SIGAA a convenção RE (Regime Excepcional), que não será computada como falta.
Art. 104. Decorrido o prazo do regime excepcional, ainda dentro do período letivo, o discente se reintegra ao regime normal, submetendo-se à frequência e avaliação regulares dos componentes curriculares.
Art. 105. Ao discente amparado pelo regime excepcional que não tenha se submetido às avaliações necessárias até o término do período letivo, serão atribuídos resultados provisórios – frequência e média final iguais a 0 (zero) – para efeito de consolidação da turma do componente curricular no SIGAA.